Processo 0800338-05.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-05.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800338-05.2025.4.05.8401 APELANTE: GLAUBER SOUZA GURGEL ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO SOUZA - SP150111 INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por particular, com fundamento no art. 102, III, "a", e art. 105, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SISU. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC 41. TEMA 1420 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REPROVAÇÃO FUNDAMENTADA PELA COMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo autor da ação ordinária em face de sentença que, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), negou provimento ao pedido de anulação de ato de comissão de heteroidentificação no Processo Seletivo SISU/UFERSA de 2025. Na origem, consiste em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLAUBER SOUZA GURGEL, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA), com o objetivo de anular o ato da comissão de heteroidentificação do Processo Seletivo SISU/UFERSA de 2025, que não havia considerado o autor como pessoa parda/preta e, por conseguinte, não o incluiu na lista definitiva específica das vagas destinadas às cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão na presente controvérsia: a) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por sentença que, em julgamento antecipado, negou provimento ao pedido de anulação de comissão de heteroidentificação; b) definir se o Poder Judiciário pode revisar o juízo fenotípico realizado pela comissão avaliadora de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A princípio, não merece prosperar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência da produção de determinada prova requerida ou não pelas partes, eis que é o juiz o destinatário da prova, responsável por realizar a valoração das provas presentes nos autos. Nesse sentido, reputo que o julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC) não ocasionou cerceamento de defesa ao não realizar a prova pericial requerida, por já haverem nos autos elementos probatórios suficientes para a resolução da lide, inclusive laudo médico dermatologista. No mérito, é fundamental esclarecer que a autodeclaração racial, embora legítima, não gera presunção absoluta, devendo corresponder a traços fenotípicos reconhecíveis pela comissão de heteroidentificação, sob pena de subversão do sistema de cotas. Tal entendimento foi ratificado pelo STF no julgamento do ADC 41, tendo decidido pela integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e reconhecendo legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Nos termos da Lei 12.990/2014, a autodeclaração foi estabelecida como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de…

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