Processo 0800338-10.2026.8.22.9000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-10.2026.8.22.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800338-10.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Recorrente: ELIAN CARLOS PONTES NOGUEIRA Advogado(a): JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726A Recorrido (a): 2. J. E. C. D. C. D. P. V., ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 29/04/2026 DECISÃO O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. No microssistema dos juizados especiais, o mandado de segurança assume natureza jurídica cautelar em face à omissão da Lei n° 9.099/95 em não regulamentar a possibilidade de interposição recursal desafiadora das decisões interlocutórias, uma vez que, quando da utilização do mandado de segurança, estaria se garantindo o direito de apreciação do Poder Judiciário a uma lesão grave ou de difícil reparação. Apesar da Súmula 267 do STF afirmar o não cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial, é inegável que a omissão normativa induz à leitura inversa do comando sumulado, eis que um sem número de decisões nos juizados quedam-se irrecorríveis, porquanto não existir previsão legal para tanto. O que não se pode admitir, no entanto, é que haja uma banalização do instituto, transmutando-o em mero recurso, tendo em vista que esse tipo de comportamento desvirtua o próprio sistema dos juizados, concebido para ter celeridade e ser simples, passando a permitir a interposição de um remédio constitucional com “cara” de recurso, com prazo de 120 dias, em confronto, aos 15 dias previstos na lei ordinária para o agravo. Nesse primeiro momento, então, concluímos ser inegável o uso do remédio constitucional, no microssistema, como recurso, razão pela qual, então, é necessário averiguar a aplicação da ferramenta “julgamento monocrático” nesses casos. Por força do disposto no artigo 1.011 do Código de Processo Civil, fazendo remissão aos incisos III a V do artigo 923, o relator dos processos em órgãos colegiados poderá produzir julgamento monocrático em vários casos, sendo os mais típicos aqueles em que há entendimento pacificado sobre a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do poder do relator proferir julgamento monocrático em casos específicos, haja vista, não ser possível extrair o princípio da colegialidade do texto constitucional…

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