Processo 0800338-22.2026.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-22.2026.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800338-22.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELINA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO MANOELINA LIMA DE SOUZA propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e reparação por desvio/perda do tempo produtivo em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa, lavradora aposentada, titular da conta corrente nº 0002027-3, agência 807-9, junto ao Banco Bradesco S.A., e que, desde agosto de 2021, sofre descontos tarifários que oscilam entre R$ 0,33 e R$ 38,60, sob as rubricas CESTA B.EXPRESSO4 e CESTA BENEFIC 1, sem contratação ou autorização válida. A parte autora afirma que jamais contratou os serviços tarifários questionados, que tentou cancelar os descontos e obter ressarcimento, inclusive mediante pré-questionamento administrativo, conforme documentos denominados AR Online juntados aos autos. A pretensão veiculada na petição inicial possui natureza essencialmente patrimonial, em contexto no qual, em regra, existem canais administrativos ordinários de atendimento e solução extrajudicial de conflitos, tais como SAC, Ouvidoria, atendimento bancário formal, canais digitais da instituição financeira, plataformas regulatórias, órgãos de proteção do consumidor e demais mecanismos aptos à contestação, esclarecimento, cancelamento e eventual restituição de valores. Da análise inicial dos autos, contudo, não se verifica, neste momento, comprovação documental suficientemente individualizada e idônea de tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito. Embora a parte autora mencione ter realizado pré-questionamento administrativo e tenha juntado documentos intitulados AR Online, mostra-se necessário esclarecer, de forma objetiva, se tais documentos comprovam efetiva reclamação administrativa, qual canal foi utilizado, data de envio, destinatário, conteúdo específico da reclamação, rubricas abrangidas, comprovação de recebimento, prazo concedido ao fornecedor e eventual resposta ou inércia qualificada do requerido. A mera alegação de tentativa genérica de cancelamento e ressarcimento, desacompanhada de elementos suficientemente claros quanto ao processamento da reclamação administrativa, não permite aferir, neste momento processual, a efetiva necessidade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil consagra modelo cooperativo de processo, orientado pela boa-fé objetiva, colaboração entre os sujeitos processuais, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Dispõem, a esse respeito, os arts. 5º, 6º e 8º do CPC que aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; e que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará, entre outros vetores, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. Acresça-se o art. 3º, § 3º, do CPC, segundo o qual a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Tais normas impõem dever de litigância responsável, especialmente à parte que deflagra a atividade jurisdicional, a quem incumbe demonstrar não apenas a alegada lesão ou ameaça de…

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