Processo 0800338-25.2025.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-25.2025.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800338-25.2025.8.20.5112 Polo ativo TEONILA ELIENE DE LIMA MAIA Advogado(s): JOSE ANDRADE DOS SANTOS NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO C/C ANULATÓRIA DE PENHORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE E DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro c/c anulatória de penhora, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de que o imóvel constrito constitui bem de família, bem como por estar registrado em nome do executado, filho da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (iii) determinar se o imóvel penhorado pode ser reconhecido como bem de família, a fim de afastar a constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, pois as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que parcialmente reiterem argumentos anteriores. 4. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova concreta em sentido contrário. 5. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que o decisum apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir prova pericial quando considerar suficientes os elementos já constantes dos autos (art. 370 do CPC). 7. Reconhece-se que a impenhorabilidade do bem de família exige prova da titularidade e da destinação do imóvel à moradia da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. 8. Verifica-se que o imóvel está registrado em nome do executado, inexistindo prova de transferência de propriedade ou de direito real em favor da embargante, prevalecendo a presunção de veracidade do registro imobiliário. 9. Conclui-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a utilização do bem como residência familiar, não sendo a mera alegação apta a afastar a penhora. 10. Considera-se legítima a constrição judicial, diante da ausência de prova robusta da impenhorabilidade, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. 3. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A impenhorabilidade do bem de família exige prova da titularidade do imóvel e de sua destinação à moradia da entidade familiar. 5. A mera alegação de residência, desacompanhada de prova robusta, não afasta a penhora regularmente…

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