Processo 0800338-34.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAMACIR FERREIRA MOREIRA (ID 157176902) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 156824017). O embargante sustenta a existência de contradição fática, alegando que o julgado considerou o amparo da tutela de urgência como fato que eliminaria o prejuízo material, ignorando que os gastos com transporte foram anteriores à liminar. Aponta ainda omissão quanto à abusividade do termo de responsabilidade de 180 dias e à tese do desvio produtivo do consumidor. As embargadas apresentaram contrarrazões (IDs 158929723 e 158907664). A PRIME COMÉRCIO defende que a sentença enfrentou todos os pontos essenciais e que a pretensão do autor visa apenas a rediscussão do mérito. A VOLVO CAR BRASIL argumenta que não há vícios sanáveis no julgado, reforçando que os gastos materiais não foram comprovados de forma robusta e que os fatos narrados configuram mero dissabor. Decido. Quanto à alegada contradição sobre a tutela de urgência, o projeto de sentença (ID 156640406), homologado pelo juízo, foi claro ao consignar que a improcedência dos danos materiais não decorreu apenas do amparo judicial de mobilidade futura. O fundamento central foi a ausência de prova robusta e individualizada dos prejuízos financeiros alegados, ressaltando que gastos fixos de propriedade (IPVA e seguro) são encargos inerentes ao titular do bem, independentemente do uso. Assim, a menção à liminar serviu para demonstrar que a necessidade de mobilidade foi equacionada no curso do processo, não havendo incoerência lógica interna no julgado. Sobre a tese do desvio produtivo e a abusividade do termo de 180 dias, o juízo enfrentou a matéria ao reconhecer que os transtornos enfrentados no reparo de veículo usado e fora da garantia, embora causem aborrecimentos, não ultrapassam a esfera do inadimplemento contratual e do risco natural de quem utiliza veículos nas estradas. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação pretendida pela parte não configura omissão. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a simples narrativa de transtornos não induz, automaticamente, ao dano moral por desvio produtivo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0806391-17.2021.8.15.2003. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Edileusa Feitosa. Defensor Público : José Alípio Bezerra de Melo - OAB/PB 4.356 . Embargado(s): Tecform Veículos Especiais Ltda - EPP. Advogado(s): Edson Jorge Batista Júnior – OAB/PB 16.185. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de adaptação veicular, condenando ao pagamento de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais e a alegada desvalorização do veículo. A embargante sustenta omissão quanto à análise da teoria do desvio produtivo do consumidor e contradição no reconhecimento da falha do serviço sem condenação por dano moral, requerendo efeitos…
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