Processo 0800338-40.2026.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-40.2026.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800338-40.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ELIENE BARBOSA MARQUES DE AMORIM Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Salariais Atrasadas ajuizada por ELIENE BARBOSA MARQUES DE AMORIM em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Servente, com posse em 02 de janeiro de 2004, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Alega que a Lei Municipal nº 262/2017 concedeu reposição salarial de 15,9% (quinze vírgula nove por cento), referente às perdas inflacionárias dos exercícios de 2014 e 2015, com vigência a partir de 1º de setembro de 2017, sem que o Município Requerido tenha implementado o correspondente reajuste em sua remuneração. Sustenta, ainda, fazer jus a progressões horizontais por antiguidade (triênio), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada interstício de três anos, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 231/2014, também não implementadas pelo Requerido. Postula, assim, a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste legal e das progressões por antiguidade, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com os documentos pessoais e funcionais da parte autora, a Lei Municipal nº 262/2017, a Lei Orgânica do Município de Anapu, a Lei Municipal nº 231/2014 e cópia de sentença proferida em processo análogo desta Comarca (Processo nº 0801228-47.2024.8.14.0138), movido em face do mesmo Município e envolvendo idênticas leis municipais. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Requerido, o Município de Anapu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, computado o benefício do prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, registro que o Município de Anapu, conquanto regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia processual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de Fazenda Pública, incide a exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC, de modo que não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados. Tal circunstância, todavia, não impede o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e as provas documentais já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora tem direito à implementação do reajuste de 15,9% previsto na Lei Municipal nº 262/2017 e das progressões horizontais por antiguidade disciplinadas na Lei Municipal nº 231/2014, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes. A prova documental acostada aos autos demonstra que a parte autora é servidora pública efetiva do Município de Anapu desde 02 de janeiro de 2004,…

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