Processo 0800338-42.2025.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)Em relação aoBANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,DECLARAR NULOS os contratos de refinanciamento de nº 1509511520 e 1509511519 , diante da demonstração deutilização de mesma selfie para a elaboração de contratos divergentes, o que compromete a autenticidade da manifestação de vontade e a segurança do procedimento de contratação. Em consequência,DETERMINOque o requerido Agibankcesse os descontosvinculados aos contratos ora declarados nulos, no âmbito do benefício previdenciário da autora, no que depender de sua atuação e dos meios operacionais cabíveis, sem prejuízo das comunicações necessárias ao órgão pagador. Consequentemente, deverão ser restituídos à parte autora, de forma simples, eventual saldo credor apurado em liquidação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em relação aosdemais requeridos(Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.),JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, reconhecendo-se aregularidade das contratações, nos limites da prova constante dos autos. b)CONDENOo requerido Agibank ao pagamento deindenização por danos moraisà autora no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença. c)Fica preservada, quanto aoBanco Daycoval S.A., a extinção do feito com resolução do mérito nos termos da sentença homologatória já proferida, em razão da transação celebrada. No mais,condenooAgibankao pagamento dascustas processuaise dehonorários advocatíciosem favor do patrono da autora, os quaisfixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora em face do Agibank, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser considerado em eventual fase de apuração. Em razão daimprocedênciados pedidos em face doBanco Itaú Consignado S.A.e doBanco Santander Brasil S.A.(sucessor do Banco Olé),condeno a autoraao pagamento dascustas processuaise dehonorários advocatíciosem favor dos patronos desses réus, os quaisfixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes em relação a cada um, e, não sendo possível apurá-lo de imediato,sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
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