Processo 0800338-46.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS TERMO DE AUDIÊNCIA – MICROSOFT TEAMS – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800338-46.2026.8.14.0136 REQUERENTE: GENY CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. DATA: 15/07/2026 HORÁRIO: 11h00 REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele o estagiário, do seu cargo, que ao final subscreve. O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a) Daniela Fernandes de Sousa – OAB/PA 35935. O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr.(a) Luana Santos Monteiro CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) pelo(a) Dr.(a) Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão - OAB/PA 19.730. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes cerca do acordo, não transigiram. b- Passo a colher o depoimento pessoal da preposta do banco. c- A requerida afirma que não tem provas a produzir. d- As partes juntam alegações finais orais – mídia audiovisual em anexo. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GENY CARVALHO FERREIRA, em face de BANCO BMG S.A. ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a Autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS (NB 1151850141), alega ter percebido descontos mensais indevidos em seu benefício sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" vinculada ao contrato de cartão de crédito nº 15497753. Sustenta que jamais celebrou tal contratação ou usou o referido plástico. Diante do quadro exposto, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência do vínculo de cartão de crédito consignado; (iv) a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 18.740,48; e (v) indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00. Juntou documentos como RG, CPF, extrato de empréstimos do INSS e planilha de cálculos (IDs 166416532, 166416533, 166416534, 166416536). Por meio de Decisão Interlocutória (ID 166450304), este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação do fato negativo por intermédio de extrato de sua conta-corrente. A emenda foi devidamente cumprida pela Autora com a apresentação de seus extratos bancários (IDs 166935777 e 166935778). Regularmente citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 170475434), arguindo a preliminar de impugnação ao valor da causa e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a perfeita validade e licitude do negócio celebrado em 27/09/2019, sustentando a regularidade de formalização mediante biometria facial e assinatura eletrônica. Argumentou que houve efetivo proveito econômico pela Autora através de saques via TED nos montantes de R$ 1.318,00 e R$ 335,00 depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Defendeu que a transação foi precedida por atendimento telefônico comprovado por link de áudio e pleiteou a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a compensação de valores. Anexou instrumento de termo de adesão, comprovantes de TED e demonstrativos de faturas (IDs 170475435, 170475436, 170475437). A Autora apresentou réplica (ID 170787250),…
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