Processo 0800338-50.2024.8.15.0601

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-50.2024.8.15.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800338-50.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora alega a existência de falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP, em razão da suposta ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, o que teria ocasionado redução indevida do saldo disponível. Em razão disso, pleiteia a recomposição dos valores que entende devidos. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID89636206), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a discussão sobre correção de índices competiria à União Federal, em conformidade com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Réu também alegou a prescrição a contar da data do saque dos valores, defendendo no mérito a regularidade dos lançamentos e a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora juntou aos autos extratos e microfichas da conta PASEP da Autora (IDs 85848068, 85848073), documentos essenciais para a delimitação do litígio. Posteriormente, a tramitação do presente feito foi suspensa em razão da determinação de sobrestamento nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às demandas que versavam sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, até o julgamento definitivo dos recursos submetidos à sistemática dos repetitivos. Após a definição da controvérsia pela Corte Superior, mediante o julgamento dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.300, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a suspensão processual foi determinada com o objetivo de aguardar a fixação de teses jurídicas vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil. Superada a causa suspensiva, com o julgamento definitivo dos recursos paradigmas, impõe-se o restabelecimento da marcha processual. Dessa forma, REVOGO A SUSPENSÃO anteriormente determinada e determino o regular prosseguimento do feito, passando à análise das medidas necessárias ao saneamento e à adequação processual, em observância às teses firmadas nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. A legislação processual estabelece que tal requerimento pode ser apresentado em qualquer das fases processuais expressamente previstas em lei, inclusive na petição inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de…

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