Processo 0800338-56.2026.9.26.0030
TJMSP • Correição Parcial Militar
Partes do processo (1)
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CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0800338-56.2026.9.26.0030 CORRIGENTE: CARLOS EDUARDO SILVA DE PAULA ADVOGADO do(a) CORRIGENTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A CORRIGIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS Decisão de ID 994746: 1. Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar inaudita altera pars, proposta pela Defesa, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à presente Correição Parcial, que tramita sob nº 0800338-56.2026.9.26.0030, a fim de sobrestar o andamento da Ação Penal Militar originária nº 0800554-51.2025.9.26.0030. 2. Requer, especificamente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de julho de 2026 até o julgamento desta Correição, pautada para 21 de julho de 2026. 3. Sustenta o Requerente, em síntese, que a Correição Parcial foi interposta contra decisão que indeferiu diligências probatórias essenciais requeridas na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar. Tais provas consistiriam na obtenção de imagens de monitoramento e registros de entrada e saída do Clube de Campo do Sindicato dos Metalúrgicos, fundamentais para delimitar a linha do tempo e rebater as imputações de uso indevido de viatura oficial. 4. Alega a presença de fumus boni iuris devido à pertinência da prova e ao regular processamento do recurso em tela, o qual já se encontra pautado. Aponta o periculum in mora no fato de que a audiência de instrução na origem está marcada para um dia antes, o que esvaziaria a utilidade prática da Correição Parcial, encerrando a instrução sem a produção das provas pleiteadas e gerando risco de futuras nulidades. Ampara sua pretensão no poder geral de cautela e em precedentes deste Tribunal de Justiça Militar. 5. É o relatório do essencial. Decido. 6. A Correição Parcial é modalidade de recurso administrativo-judicial de caráter essencialmente subsidiário, voltada a corrigir error in procedendo, tumulto processual ou inversão da ordem legal dos atos, quando não houver recurso específico previsto em lei. 7. Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal e da lei processual (artigo 124 do RITJMSP c.c. artigo 516, parágrafo único do CPPM), a Correição Parcial não é dotada de efeito suspensivo por força de lei. O seu processamento dá-se em caráter meramente devolutivo. A suspensão da ação penal originária por meio de incidente correcional ou ação autônoma é medida de caráter excepcionalíssimo, de acordo com as hipóteses previstas na legislação e reservada a situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que saltem aos olhos, o que não se vislumbra na espécie. 8. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, exige-se a convergência inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Nenhum dos requisitos resta demonstrado na hipótese em tela. 9. Não se verifica plausibilidade jurídica na tese de cerceamento de defesa. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz. O magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, detém a prerrogativa constitucional e legal de indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar impertinentes, protelatórias ou irrelevantes para a elucidação do fato. 10. O indeferimento de expedição de ofícios para obtenção de registros privados e imagens de monitoramento de estabelecimento alheios à Administração Militar insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do Juízo. Não foi demonstrado primo…
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