Processo 0800338-65.2024.8.18.0084

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-65.2024.8.18.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2'''''' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800338-65.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BONIFACIO TEIXEIRA LIMA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BONIFÁCIO TEIXEIRA LIMA FILHO em face do BANCO SANTANDER S.A. Aduz o autor ter firmado com a instituição financeira ré, em 24 de setembro de 2020, o contrato de financiamento imobiliário nº 0010106114, com pacto de alienação fiduciária, visando a aquisição de um imóvel residencial localizado em Timon/MA. O valor total financiado foi de R$ 336.000,00, a ser pago em 420 parcelas mensais pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com juros nominais de 9,5690% ao ano. Sustenta a existência de diversas abusividades na relação contratual que tornariam a dívida excessivamente onerosa. Alegou que a taxa de juros aplicada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época, que seria de 9,02% ao ano. Afirmou ainda a ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e de amortização negativa, defendendo que o saldo devedor deveria ser recalculado pelo Método de Gauss (juros simples), o que reduziria substancialmente o valor das prestações e do saldo devedor. Além disso, insurgiu-se contra a cobrança dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), classificando a contratação como venda casada, bem como questionou a legalidade da Taxa de Administração (Tarifa de Serviços Administrativos) cobrada mensalmente. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do banco à repetição do indébito no valor de R$ 65.541,31. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação de ID 66629567. Em fase de especificação de provas, o banco réu manifestou-se (ID 74996756) informando não possuir interesse em outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido, a parte autora peticionou em ID 75008873 afirmando não pretender produzir novas provas. Por fim, o autor procedeu a juntada de novos comprovantes de depósitos judiciais de valores que entende incontroversos, referentes aos meses de março e abril de 2026. É o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. I, do CPC), sendo, pois, matéria unicamente de direito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia meritória, inicialmente, à aferição de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento imobiliário objeto da lide. A parte autora sustenta que a taxa de 9,5690% ao ano, estabelecida no instrumento contratual, superaria de forma indevida a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, a qual seria de 9,02% ao ano. No entanto, a pretensão de revisão judicial da taxa de juros exige a demonstração cabal de vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, não bastando a mera constatação de que a taxa contratada supera ligeiramente a média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 25 (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a alteração da taxa pactuada em mútuos bancários depende…

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