Processo 0800338-65.2026.8.18.0029

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-65.2026.8.18.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de José de Freitas
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800338-65.2026.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, que indeferiu a petição inicial, após oportunizada a emenda, nos seguintes termos: Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. Pelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, c/c art. 321, p. u., ambos do CPC, nos termos da fundamentação acima. Sem custa e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a procuração juntada aos autos permanece válida, inexistindo exigência legal de apresentação de mandato atualizado. Argumenta, ainda, que a exigência de comprovante de residência e de extratos bancários configura formalismo excessivo e restringe o acesso à justiça, sobretudo em se tratando de consumidor idoso, hipossuficiente e beneficiário da previdência social. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e requer a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contrarrazões, o apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a petição inicial apresenta indícios de litigância predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelos patronos da parte autora. Afirma que a demanda carece de elementos individualizadores e que o indeferimento da inicial observou as disposições processuais aplicáveis, inexistindo nulidade ou decisão surpresa. Requer o desprovimento do recurso, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito e o indeferimento da gratuidade da justiça. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. Passo ao mérito. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil…

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