Processo 0800338-76.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-76.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800338-76.2025.8.18.0069 APELANTE: OSMAR VITALINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI, do CPC, sob alegação de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte apelante sustenta a regularidade da petição inicial, a existência de interesse processual e a inexistência de prática de demanda predatória. 3. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial pela desnecessidade de intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta demanda predatória e ausência de pressupostos processuais, observou o contraditório e a vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se era necessária a intimação da parte autora para emenda da petição inicial antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença foi proferida com fundamento não submetido ao contraditório, em violação ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa. 6. A ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial afronta o art. 321 do CPC, configurando error in procedendo. 7. A extinção do processo por suposta demanda predatória exige cautela e observância do contraditório, não podendo se basear apenas na padronização da petição inicial ou na multiplicidade de demandas. 8. Verificada a presença de documentos mínimos e verossimilhança das alegações, evidencia-se o interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 9. A primazia da decisão de mérito impõe o regular prosseguimento do feito, com instrução adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento não submetido ao contraditório, em violação ao art. 10 do CPC. 2. A ausência de intimação para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impede a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. A caracterização de demanda predatória exige análise concreta, não se presumindo pela padronização da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação nº 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.03.2021, DJe 17.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023, pub. 05.12.2023.…

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