Processo 0800338-79.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800338-79.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANDRÉ FONTE BOA e GEORGE RICHARD CAMARGO E SILVA em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A para fins de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 6.179,02 (seis mil cento e setenta e nove reais e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do IGPM/FGV a partir da data de cada respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data da citação. 2) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor de cada um dos autores, da compensação financeira estabelecida no art. 24, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC , correspondente ao montante de 500 DES (Direitos Especiais de Saque) por passageiro. A referida quantia deverá ser convertida para a moeda nacional (Reais) com base na cotação oficial do DES na data do efetivo pagamento, atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (totalizando R$ 20.000,00 na lide), verba esta que deverá ser atualizada com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da prolação da presente decisão (inteligência da Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação válida (por se tratar de ilícito oriundo de relação contratual). Sem custas processuais e ônus de sucumbência honorária nesta instância singular, conforme determinações expressas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente minuta de sentença à apreciação e consequente homologação pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, nos exatos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. ", bem como de sua homologação (art. 40 da Lei 9.099/95).

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