Processo 0800338-84.2023.8.14.0125

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800338-84.2023.8.14.0125
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0800338-84.2023.8.14.0125 SENTENÇA I. Relatório: Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da Lei n. 9099/95. II. Fundamentação: 1. Preliminares O processo está em ordem não outras preliminares a serem analisadas pelo que se passa ao exame do mérito. Decreto à revelia do réu, pois não compareceu à audiência UNA, como determina a lei n. 9.099/95, pois não é suficiente a apresentação de defesa escrita, na forma do art. 20 da Lei 9099/95 rege a matéria estabelecendo que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005) A falta de pedido administrativo não configura má fé ou mesmo falta de interesse processual, eis que o consumidor pode acionar diretamente o poder judiciário na forma do art. 5º, XXXV, da CR/88. Mérito Os documentos juntados pela autora, comprovam os descontos indevidos e até a má prestação de serviço, com erros evitáveis como: descontos de CDC a mais, seguro de vida não pedido, investimentos em fundos sem autorização. A negativa do empréstimo PRONAF é ato discricionário do banco, não gerando responsabilidade civil o ato. A tese do reclamado de excludente pelo exercício regular de um direito, no caso o contrato celebrado, não se aplica de forma plena nas relações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte hipossuficiente ser protegida contra possível abusos em descontos não reconhecidos por se tratar de pessoa vulnerável, idoso, devendo o ônus da aprova recair sobre o ente financeiro, como risco de sua atividade, já que sua responsabilidade é objetiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO PELO APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO MENSAL APOSENTADORIA TRANSTORNOS E COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS QUE SE PRESUMEM. VALOR FIXADO MANTIDO. JUROS DE MORA EVENTO DANOSO SÚMULA 54 STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE OS JUROS MORATÓRIOS FOSSEM FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA NÃO CARACTERIZAR "REFORMATIO IN PEJUS". HONORARIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (Processo:5731217 PR 573121-7 (Acórdão). Relator(a): Roberto Portugal Bacellar). A requerida não se desincumbiu do ônus já que não comprova a regularidade da prestação do serviço e que havia autorização ou pedido do consumidor para fornecimento do serviço e consequente descontos na conta corrente, que ao ocorrer foram de forma abusiva. Descontos indevidos, por si só, ensejam o dano a direitos personalíssimos do autor, que devem ser reparados pela ré,…

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