Processo 0800338-90.2024.8.02.0058
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0800338-90.2024.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Alessandro Amancio da Silva e outros - I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas em face da empresa Exclusive Alimentos Ltda. e de seus corresponsáveis, Alessandro Amâncio da Silva e Ewerton Junio da Silva, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6142/2024. O executado Alessandro Amâncio da Silva foi incluído no polo passivo da demanda em razão de indícios de gestão fraudulenta e dissolução irregular, apurados no âmbito da denominada "Operação Senhor do Sol", deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF). O Estado noticiou que o referido executado confessou, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ser o verdadeiro gestor e proprietário de fato do grupo econômico envolvido em fraude fiscal estruturada superior a R$ 108 milhões. Diante do esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal, o ente fazendário requereu (fls. 27/28) o reconhecimento de fraude à execução e a consequente penhora sobre imóveis vinculados ao executado: a "Fazenda Campo Alegre" (Matrícula nº 1.227, São Brás/AL) e o imóvel rural localizado na "Lagoa da Telha" (Craíbas/AL). Citado, o executado Alessandro Amâncio da Silva apresentou impugnação (fls. 50/55). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que nunca admitiu responsabilidade direta pelos débitos e que o TAC seria nulo. No mérito, defendeu a inocorrência de fraude à execução, alegando que: a) a alienação da Fazenda Campo Alegre ao Sr. Jadielson de Almeida Araújo ocorreu em agosto de 2015, data anterior à inscrição do débito (2024); b) o imóvel "Lagoa da Telha" foi alienado ao Sr. José Carlos de Oliveira em março de 2018, encontrando-se na posse de terceiro de boa-fé, o qual já opôs Embargos de Terceiro (Processo nº 0700360-57.2024.8.02.0021). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada no presente momento processual exige a análise detida sobre a configuração de fraude à execução em um contexto de comprovada e estruturada evasão fiscal. Cumpre examinar se os negócios jurídicos apontados pelo executado como regulares e anteriores à formalização do crédito tributário possuem validade e eficácia perante a Fazenda Pública, ou se configuram atos simulados integrantes do esquema de ocultação patrimonial desvendado pelos órgãos de controle. De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva de Alessandro Amâncio da Silva. A questão da responsabilidade tributária do executado já foi exaustivamente analisada por este Juízo em casos conexos envolvendo o mesmo contexto fático (Processo nº 0714492-42.2023.8.02.0058). A responsabilidade do executado fundamenta-se na sua própria confissão materializada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Estado de Alagoas no bojo da Operação "Senhor do Sol". Ao confessar a titularidade de dezenas de empresas constituídas de forma fraudulenta para sonegação de tributos, o executado enquadra-se com absoluta clareza na hipótese do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Desse modo, incide perfeitamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consubstanciado no Tema nº 981, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o gestor de fato, ainda que…
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