Processo 0800339-24.2025.8.14.0085
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800339-24.2025.8.14.0085 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: DECISÃO ID 34458670 E TOME DE SOUZA LAMEIRA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULAR. CONSUMIDOR ANALFABETO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de contratação irregular de empréstimo consignado em nome de consumidor analfabeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só cabem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou a questão dos juros de mora e aplicou a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, na responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso. A Súmula 362 do STJ não se aplica ao termo inicial dos juros moratórios, pois trata da correção monetária sobre dano moral. A contratação irregular de empréstimo consignado em nome de consumidor analfabeto, sem as formalidades legais, configura falha na prestação do serviço bancário e justifica a indenização por dano moral. A pretensão da instituição financeira revela mero inconformismo e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida. 2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre dano moral fluem desde o evento danoso. 3. A Súmula 362 do STJ trata de correção monetária, e não do termo inicial dos juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V, e 1.022; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão desta 1ª Turma de Direito Privado que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral, defendendo que estes somente poderiam fluir a partir do arbitramento judicial, por inexistir obrigação líquida antes da fixação do quantum. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 407 do Código Civil e 489, §1º, V, do CPC. Ademais, alega ausência de comprovação de efetivo abalo moral e afirma que o valor arbitrado se mostra excessivo, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua redução, bem como a fixação dos juros a partir da sentença. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos…
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