Processo 0800339-37.2026.8.10.0073

TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0800339-37.2026.8.10.0073
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - OAB MA5198-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) MILTON DIAS ROCHA FILHO - OAB MA5222-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) ZELIR LEAL FREITAS NETA - OAB MA28077 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) MARIA LAURA VARGAS CABRAL - OAB MG176466 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) PROCESSO Nº 0800339-37.2026.8.10.0073 REQUERENTE: G. MELO OLIVEIRA ANACLETO DE CARVALHO, 99, CRUZEIRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 GILSON MELO OLIVEIRA RUA PRINCIPAL, 6, AEROPORTO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)9974-4608 / (99)9974-4608 REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS GUTTE LTDA MELQUIADES GOMES, 637, DISTRITO SAO JOSE DOS SALGADOS, CARMO DO CAJURU - MG - CEP: 35557-000 GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA AV. NOSSA SENHORA APARECIDA, 200, NOSSA SENHORA APARECIDA, CARMO DO CAJURU - MG - CEP: 35510-000 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança na qual foi deferida tutela de urgência (ID 180960058) para a desocupação voluntária do imóvel (Hotel/Pousada Beira Rio) no prazo improrrogável de 15 dias. EMPREENDIMENTOS GUTTE LTDA e outros compareceu aos autos manifestando o interesse de permanecer no imóvel até o dia 30 de agosto de 2026, sob a justificativa de possuir hóspedes com reservas previamente contratadas e necessitar de organização logística para o encerramento das atividades. G. MELO OLIVEIRA e outros, por sua vez, peticionou informando o descumprimento manifesto da ordem liminar. Ressaltou que a pretensão dos réus configura artifício protelatório para continuar auferindo lucros sem a devida contraprestação locatícia. Informou, ainda, a ausência de cumprimento do item "5" da liminar anterior, uma vez que os requeridos não apresentaram a relação integral e detalhada de todas as reservas realizadas. Ao final, requereu o indeferimento da dilação de prazo, a expedição de mandado de despejo compulsório com uso de força policial e a execução de multas. É o relatório. Decido. A decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cristalina e estabeleceu prazo razoável para a desocupação voluntária do imóvel. O pleito da parte requerida visando à dilação do prazo de desocupação até o final de agosto de 2026 configura nítido descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida e manifesta afronta à autoridade desta decisão. O fato de se tratar de estabelecimento destinado à hospedagem não confere aos requeridos o direito de perpetuar a mora contratual em detrimento do proprietário, impedindo-o de retomar a posse e a exploração legítima de seu patrimônio. Ademais, constata-se inequívoca recalcitrância dos requeridos, que se limitaram a apresentar alegações genéricas, deixando de cumprir determinação expressa contida no item 6 da decisão de ID 180960058, consistente na apresentação da relação integral das reservas realizadas para o imóvel objeto da lide, indicando nome do hóspede ou contratante, período da reserva, plataforma utilizada, valor contratado, valor recebido, forma de pagamento, status da reserva e eventual intermediador comercial, acompanhada dos respectivos comprovantes extraídos dos sistemas de gestão, plataformas digitais ou documentos equivalentes. A manutenção de reservas ativas em flagrante descumprimento da ordem judicial de suspensão da atividade comercial atrai, por si só, a incidência das medidas coercitivas já fixadas, justificando, inclusive, seu agravamento, diante da resistência injustificada ao cumprimento da tutela de urgência. Cumpre registrar que, apesar de não…

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