Processo 0800339-39.2020.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800339-39.2020.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: LIDIA ROMANA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que afastou a prescrição reconhecida em sentença e determinou o prosseguimento de ação indenizatória por alegados desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a ocorrência da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.150, firmou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O STJ, no Tema 1.387, estabeleceu que o saque integral dos valores constitui o marco objetivo da ciência inequívoca do titular e inaugura o prazo prescricional. 5. A autora realizou o saque integral da conta vinculada em 23/08/2007, iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional. 6. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens não posterga o termo inicial da prescrição. 7. Como a ação foi ajuizada apenas em 15/03/2020, após o transcurso de mais de dez anos, a pretensão encontra-se prescrita. 8. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição. 4. A prescrição pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 932, V, “b”, 933, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. TJPI, Apelação Cível nº 0840879-40.2022.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 01.04.2026. STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática ID 18903852 e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, nos termos…
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