Processo 0800339-47.2026.8.14.0066

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800339-47.2026.8.14.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800339-47.2026.8.14.0066 Requerente Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: BR 230 KM 175 SUL, MIGRANTES, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOS TAMOIOS, 1671, Procuradoria-Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JUCIEL DE FRANÇA BATISTA em face do ESTADO DO PARÁ, para recebimento de honorários advocatícios dativos, no valor de R$ 44.000,00, referentes a 7 (sete) títulos executivos judiciais (petição inicial, ID 168265676), tendo sido deferida a justiça gratuita e determinada a intimação do executado (ID 170900827). O Estado do Pará apresentou proposta de acordo de R$ 31.000,00 e, subsidiariamente, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171571428), alegando: (i) descabimento da assistência judiciária gratuita; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) existência de Defensoria Pública na Comarca; (iv) ausência de trânsito em julgado dos títulos; (v) excesso nos valores arbitrados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; Tema 984 do STJ); e (vi) impossibilidade de condenação em custas. O exequente recusou a proposta e impugnou os argumentos da Fazenda Pública em réplica (ID 172400047). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Registro a recusa do exequente à proposta de acordo (ID 171571428), prosseguindo-se ao exame da impugnação. As alegações do Estado não impugnam especificamente os valores e critérios de cálculo, tratando de matéria genérica e preliminar. Não houve pedido de assistência judiciária gratuita, apenas justiça gratuita, já deferida (ID 170900827) e distinta daquela impugnada. A ilegitimidade passiva não prospera, pois os honorários de defensor dativo constituem obrigação legal do Estado (art. 5º, LXXIV, CF; art. 22, § 1º, Lei nº 8.906/94), prescindindo de sua participação na fase de conhecimento. A alegada existência de Defensoria Pública na Comarca não veio comprovada por qualquer documento, ônus que cabia ao executado, além de a nomeação do defensor dativo já estar acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. Os honorários dativos, ademais, são título executivo de exigibilidade imediata (art. 22, § 1º, Lei nº 8.906/94; art. 515, V, CPC), dispensando trânsito em julgado do processo principal. Quanto ao alegado excesso nos valores, o Estado não indicou, de forma discriminada, em que medida os montantes destoariam do labor do exequente, limitando-se a invocar genericamente o Tema 984 do STJ e a não vinculação à Tabela da OAB, o que, por si só, não autoriza a revisão do quantum já fixado por decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão das custas processuais resta prejudicada, pois esta decisão não impõe condenação nesse sentido. Não impugnados especificamente os critérios de cálculo, o valor apresentado na inicial torna-se incontroverso. Homologo o cálculo (ID 168265676), fixando a execução em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais. III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Estado do Pará em todos os seus termos e HOMOLOGO o cálculo, fixando o valor da execução em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). DETERMINO a expedição de RPV em favor de JUCIEL DE FRANÇA BATISTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX (Bradesco S.A., Ag. 1263, C/C 0224174-9). INTIME-SE o Estado do Pará, pela PGE, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, CPC). Sem condenação em custas e…

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