Processo 0800339-52.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800339-52.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800339-52.2026.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Santo Expedito, 205, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA LAYZE COSTA VIANA OAB: AM14338 Endereço: Rua Nova Olinda, Japiim, MANAUS - AM - CEP: 69078-091 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: Rua Hebert de Azevedo, 1333, ESCRITORIO, Olaria, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-267 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta que jamais contratou a tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, afirmando que a instituição financeira realizou descontos mensais em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu à cesta de serviços bancários, juntando documentação destinada a comprovar a contratação e a utilização dos serviços disponibilizados pela modalidade contratada. É o necessário. Passo ao julgamento. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, inexistindo necessidade de dilação probatória. Quanto às preliminares suscitadas, não merecem acolhimento. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável direta pelas cobranças impugnadas. Igualmente não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão resistida está evidenciada pela manutenção das cobranças questionadas e pela resistência apresentada em contestação. Também não prospera qualquer alegação de impossibilidade jurídica dos pedidos ou inadequação da via eleita, pois a pretensão deduzida encontra amparo no ordenamento jurídico e é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 39, bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. O primeiro ponto controvertido consiste em verificar a existência ou não de contratação válida da cesta de serviços denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de contratação. Todavia, a instituição financeira apresentou documentação contratual…

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