Processo 0800339-94.2025.8.18.0058

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800339-94.2025.8.18.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
23/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800339-94.2025.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FERREIRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS entre as partes supracitadas. Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”. Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que pugnou pela improcedência do pedido, em razão da regularidade da contratação. Era o que me cumpria relatar. Passo em seguida a decidir. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, estando autora e réu enquadrados nos conceitos de consumidora e fornecedor, respectivamente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação do serviço que deu origem aos descontos impugnados. A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos débitos efetuados na conta da autora sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO". A autora nega veementemente ter contratado tal serviço. O banco réu, por sua vez, defende que os encargos decorrem do uso do limite de cheque especial, que alega ter sido "adquirido" pela autora. Para comprovar suas alegações, o réu anexou extensos extratos bancários (ID. 81565276). De fato, os extratos demonstram que a conta da autora operou com saldo devedor ("DV") em diversas ocasiões, e que, subsequentemente, ocorreram débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Contudo, a simples utilização do limite de crédito, por si só, não comprova a sua regular contratação. O ônus do réu, invertido por este juízo, não era apenas provar o uso do serviço, mas sim a adesão voluntária e informada da consumidora ao contrato de cheque especial. Conforme corretamente apontado pela autora em sua réplica, o banco réu não juntou aos autos o instrumento contratual que autoriza a disponibilização do limite de crédito e a cobrança dos respectivos encargos. A instituição financeira limitou-se a afirmar que o serviço foi "adquirido", sem, contudo, demonstrar como se deu essa aquisição (se por assinatura de termo, adesão digital, etc.), violando o dever de informação (Art. 6º, III, CDC). A cobrança de encargos, juros e tarifas pela utilização de limite de crédito (cheque especial)…

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