Processo 0800339-96.2020.4.05.8002
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800339-96.2020.4.05.8002 APELANTE: L. G. N. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLY EMANUELLA DOS SANTOS BARROS - AL8676 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: WILNARA NASCIMENTO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por dependente menor absolutamente incapaz contra sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte na data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que formulado após o prazo de 180 dias do óbito, pleiteando a fixação do termo inicial na data do falecimento do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da pensão por morte, quando requerida fora do prazo legal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data do óbito, nos casos em que o dependente é absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a controvérsia ser analisada conforme a redação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 vigente à época do óbito. A regra do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91 estabelece, em regra, a fixação da DIB na data do requerimento quando ultrapassado o prazo de 30 dias do óbito. O dependente, por ser absolutamente incapaz à época do óbito, encontra-se protegido pelas disposições dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, que impedem a fluência da prescrição em seu desfavor. A inércia do representante legal não pode prejudicar o direito do menor, sendo inaplicável a limitação temporal prevista na legislação previdenciária nesses casos. A jurisprudência reconhece que, em favor de absolutamente incapaz, a DIB deve ser fixada na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo seja tardio. Impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74; Código Civil, arts. 3º e 198, I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0800172-90.2022.4.05.8202, Rel. Des. Fed. Polyana Falcão Brito, 5ª Turma, j. 25.09.2023. GS19 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800339-96.2020.4.05.8002 APELANTE: L. G. N. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLY EMANUELLA DOS SANTOS BARROS - AL8676 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: WILNARA NASCIMENTO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por L. G. N. D. S., menor representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de União dos Palmares/AL, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor do apelante e de G. F. B. S., filhos do instituidor do benefício, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. Narra a parte autora que ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde o óbito do segurado instituidor, ocorrido em 13/10/2016, em favor dos seus do dependente…
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