Processo 0800340-06.2025.8.02.0000

TJAL • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0800340-06.2025.8.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800340-06.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Jose Ricardo da Silva Lins - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._____/2026 Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de José Ricardo da Silva Lins, visando desconstituir o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da ação nº 0733293-56.2018.8.02.0001. O acórdão rescindendo, em sede de embargos de declaração, acolheu o pleito de promoção do militar à patente de 2º Tenente da PM/AL, fundamentando-se em ressarcimento por preterição decorrente de suposta omissão administrativa na oferta de cursos de formação. Na petição inicial (págs. 1/15), o Estado de Alagoas sustenta violação manifesta aos artigos 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, argumentando que o ressarcimento por preterição exige prova de erro administrativo individualizado e obediência à ordem do quadro de acesso, vedando-se a promoção per saltum. Alega, ainda, que a transposição de carreira de Praça para Oficial sem o Curso de Habilitação (CHO) afronta a Súmula Vinculante nº 43 do STF, ademais jurisprudência deste Tribunal foi revisada para afastar promoções baseadas em alegações genéricas de omissão. Requereu a rescisão do julgado e novo julgamento da causa. Apresentada contestação às págs. 504/526, a parte ré alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal. No mérito, defende a manutenção do julgado com base na Súmula nº 343 do STF. Intimados para a apresentação de alegações finais, a parte autora ofertou às págs. 540/542 e a parte ré não se manifestou. É o relatório. A ação rescisória consubstancia-se em instrumento de impugnação dotado de caráter excepcional e natureza estritamente vinculada às hipóteses legais taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, não se prestando, portanto, ao reexame amplo e irrestrito da matéria discutida na ação originária, como se apelação fosse. Trata-se de via de cognição restrita, que não comporta a rediscussão de fundamentos jurídicos ou a simples reapreciação de provas, devendo o autor da rescisória demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de vício rescisório que se enquadre nas hipóteses autorizadoras do referido dispositivo legal. Nesse contexto, o cabimento da referida ação com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo (STJ - AgInt na AR: 6092 CE 2017/0206669-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020). Na espécie, a ação rescisória sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O Estado de Alagoas fundamenta sua pretensão na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Contudo, tal violação exige afronta frontal, direta e literal ao texto normativo, o que não se verifica quando a decisão adota uma das interpretações juridicamente possíveis e controvertidas à época. A existência de entendimentos jurisprudenciais divergentes nesta Corte acerca da promoção militar por ressarcimento de preterição, motivada por omissão administrativa, afasta a configuração de violação manifesta. À época da formação do julgado, algumas das Câmaras Cíveis deste Tribunal admitiam a flexibilização de…

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