Processo 0800340-08.2026.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800340-08.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAVID RODRIGUES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, proposta por MARIA DAVID RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO" e encargos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", serviços e débitos estes que afirma nunca ter contratado. Em razão desses fatos, a autora requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça concedida no id. 180157666. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id. 182564106, alegando, preliminarmente, falta do interesse de agir e abuso do direito de ação. Em sede de prejudicial de mérito, requereu prescrição trienal. No mérito, sustentou a regular contratação dos serviços, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Em réplica (id. 185049956), a demandante reiterou os termos da inicial e apontou a ausência de contrato juntado nos autos. E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de provas. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. II.1. Das preliminares De início, o demandando suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. Igualmente, rejeito…
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