Processo 0800340-10.2026.8.14.0138
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800340-10.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DOS SANTOS Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Salariais Atrasadas ajuizada por RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, investido no cargo de Operador de Máquinas Pesadas, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo. Sustenta que a Lei Municipal nº 262/2017 concedeu reposição salarial de 15,9% (quinze vírgula nove por cento), correspondente às perdas inflacionárias dos exercícios de 2014 e 2015, com vigência a partir de 1º de setembro de 2017, benefício que o Município requerido não teria implementado até o ajuizamento da demanda. Alega, ainda, fazer jus a progressões horizontais por antiguidade (triênio), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada três anos de efetivo exercício, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 231/2014, também não implementadas pela Administração. Requer, em síntese, a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste de 15,9% e das progressões por antiguidade devidas, bem como no pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais, custas e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles a Lei Municipal nº 262/2017, a Lei Municipal nº 231/2014, fichas financeiras e funcional do autor, procuração e declaração de hipossuficiência, além de cópia de sentença proferida nesta mesma Comarca em processo análogo, envolvendo o mesmo ente municipal (Processo nº 0801228-47.2024.8.14.0138). Por decisão de id. 170809608, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação diante das peculiaridades do caso, e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Anapu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, mesmo computada a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183 do CPC), conforme certidão de id. 179893473. Intimada, a parte autora requereu a conclusão dos autos para julgamento (id. 181375315). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O Município requerido, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a exceção do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta o efeito material da revelia, de sorte que os fatos alegados na inicial não se presumem verdadeiros de forma automática, exigindo-se o exame do conjunto probatório constante dos autos. Não obstante, a matéria controvertida é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação e à aplicação de legislação municipal já incorporada aos autos, e os fatos relevantes encontram-se comprovados documentalmente, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Autorizado, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do vínculo…
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