Processo 0800340-12.2021.8.14.0097
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Barbara do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida por Cinthia Fernanda Silva Ribeiro, nos seguintes termos (ID 26512007): “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para anular a contratação temporária e condenar a MUNICIPIO DE BENEVIDES a pagar à CINTHIA FERNANDA SILVA RIBEIRO indenização de férias + 1/3 constitucional integrais do período aquisitivo 2018/2019, além das férias + 1/3 proporcionais do período aquisitivo 2020/2021; e o depósito do valor do FGTS, correspondente ao período laborado 18/01/2013 a 31/12/2020, excluídas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que fulminadas pela prescrição. Valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, decorrente de verba devida a servidor público, devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810, do STF e Tema 905 do STJ). Considerando que a requerida foi sucumbente, condeno-a em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Sendo interposta Apelação, intime-se a parte adversa, mediante Ato Ordinatório, para Contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sentença sujeita ao reexame necessário. Adote-se o procedimento de lei. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.” Em suas razões recursais, o Município de Santa Barbara do Pará defende a regularidade das contratações temporárias realizadas pela Administração Pública com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ressaltando que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não se confundindo com relação de emprego regida pela CLT. Sustenta a inexistência de nulidade na contratação, a ensejar a condenação ao pagamento de FGTS, bem como a impropriedade da condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, por inexistir previsão legal aplicável ao caso. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 26512012). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 29941181). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, visto que a sentença está fundada em acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em…
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