Processo 0800340-19.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800340-19.2025.8.10.0053 APELANTE: GERALDA BATISTA DO CARMO Advogados do(a) APELANTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDA BATISTA DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da cobrança da tarifa denominada "Pacote Padronizado Prioritários I". Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do pacote de serviços, limitando-se a juntar termo eletrônico destituído de elementos aptos a demonstrar sua efetiva anuência, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, "c", c/c art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, por envolver matéria já pacificada por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a contratação válida do pacote de serviços denominado "Pacote Padronizado Prioritários I", apto a legitimar os descontos efetuados na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. Nessa perspectiva, incumbia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida do pacote tarifário, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, verifica-se que a prova produzida pela instituição financeira mostra-se insuficiente. Embora tenha sido juntado aos autos o denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", o documento, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do pacote tarifário. É certo que a legislação brasileira admite a celebração de negócios jurídicos por meio eletrônico, não sendo exigida modalidade específica de assinatura eletrônica para sua validade. Contudo, diante da impugnação expressa da consumidora, incumbia à instituição financeira produzir elementos probatórios aptos a demonstrar a autoria da contratação e a regular formação do negócio jurídico. No caso concreto, o banco limitou-se a apresentar o instrumento contratual, desacompanhado de elementos probatórios complementares capazes de reforçar sua autenticidade e evidenciar que a contratação foi efetivamente realizada pela…
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