Processo 0800340-20.2025.8.14.0049
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800340-20.2025.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS PINHEIRO DE ARAUJO - PA26546 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Marcos Vinícius Alves de Almeida em face do Estado do Pará, no qual o exequente relata ter ajuizado, originalmente, mandado de segurança contra a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP e o próprio Estado, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de ato administrativo e a consequente nomeação no quadro de servidores públicos, tendo sido a ação mandamental julgada procedente, concedendo-se a ordem para a nomeação do impetrante, ora exequente. Após a prolação da sentença, o autor/exequente informa que houve recusa injustificada da Administração Pública em cumprir a determinação judicial, deixando de nomeá-lo e empossá-lo no cargo. Diante desse descumprimento, foi requerido o cumprimento provisório da sentença, tendo o Juízo determinado que o Estado do Pará promovesse a nomeação no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00, além da intimação para eventual impugnação. O ente estatal foi devidamente intimado em 18 de dezembro de 2019, contudo, não apresentou impugnação nem cumpriu a obrigação no prazo assinalado, realizando o cumprimento apenas em 18 de fevereiro de 2020, portanto, de forma tardia. O exequente destaca que o feito transitou em julgado em 7 de março de 2023 e sustenta a exigibilidade da multa diária aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, salientando a possibilidade de sua imposição contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com base nos arts. 536, 537 e 523 do Código de Processo Civil, requer a execução da multa cominatória fixada, no valor atualizado de R$ 95.396,26, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Ao final, o autor pleiteia a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do Estado do Pará para pagamento do débito no prazo legal de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, bem como a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. Com a inicial, juntou documentos. Apresentada pela parte exequente emenda a inicial (ID 136035108). Juntou planilha de débitos judiciais (ID 136035109). Declarada a incompetência pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel e determinada a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará (ID 136827847). Determinada a intimação do Estado do Pará (ID 137027127), o qual apresentou impugnação no ID. 141600654. Na referida peça alega, inicialmente, que o feito executivo decorre de mandado de segurança no qual foi concedida ordem para determinar a imediata nomeação e posse do exequente no cargo de Assistente Administrativo da SUSIPE/SEAP, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00. Segundo narra, o exequente foi intimado da decisão em 18 de dezembro de 2019, com prazo final em 21 de dezembro de 2019, tendo a Administração Pública procedido à nomeação apenas em 18 de fevereiro de 2020, circunstância que embasou o pedido de cumprimento de sentença para cobrança de multa no valor atualizado de R$ 95.396,26. O…
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