Processo 0800340-23.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800340-23.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: ESTEVAM PEREIRA CAMPOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensada a quantia eventualmente disponibilizada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das verbas sucumbenciais. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e, no mérito, a validade da contratação, defendendo a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de ilicitude nos descontos e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a existência de litispendência; (ii) a validade do contrato firmado com consumidor analfabeto; (iii) a suficiência da prova da contratação e da disponibilização do crédito; (iv) a legitimidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de litispendência por ausência de demonstração da identidade entre partes, pedido e causa de pedir apta a caracterizar a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual apresentado não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe a declaração de nulidade da avença, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI. 8. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00, por observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV.…
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