Processo 0800340-30.2024.8.10.0093
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av. JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800340-30.2024.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: ALTEREDO BERNARDO SOUSA REU: ANTONIO SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) REU: ANTONIO GARCIA CUSTODIO - MA27902 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Sentença: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS NEVES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II e art. 211, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, do CP). Narra a denúncia que, no dia 04 de fevereiro de 2024, em horário não declinado, na Reserva Gurupi - Assentamento Horizonte Azul, Zona Rural de Itinga do Maranhão/MA, o denunciado ANTONIO SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS NEVES subtraiu para si, mediante grave ameaça e violência, exercida através do emprego de arma branca, uma motocicleta, modelo NXR150 BROS ESD, marca Honda, cor vermelha, da vítima ALTEREDO BERNARDO SOUSA, resultando-lhe a morte, bem como, ocultou seu cadáver. A denúncia foi recebida em 17 julho 2024 (ID. 124452854) e apresentada resposta à acusação e realizada a instrução processual. Na audiência de Instrução e Julgamento (ID. 168683963) foram promovidas a oitiva de três testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na inicial acusatória (ID. 157405478). Por sua vez, a defesa, em memoriais (ID 170067257), pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de inexistirem provas suficientes para amparar eventual decreto condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório, passo a decidir. A ação penal encontra-se apta ao julgamento, estando presentes a justa causa, as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, inexistindo, outrossim, prefaciais a serem analisadas. Passa-se ao exame do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, INCISO II, CÓDIGO PENAL DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência nº 37309/2024 (ID 115902673, pág. 4), anexos fotográficos (ID 115902673, pág. 9 e pág. 21-24), laudo de exame cadavérico (ID 115902673, pág. 26-28). Além disso, a prova oral produzida durante a instrução processual se mostrou firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, corroborando a ocorrência do fato. DA AUTORIA A autoria, igualmente, restou esclarecida. Em juízo, o réu ANTONIO SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS NEVES negou a prática delitiva, afirmando que não subtraiu a motocicleta da vítima, tampouco praticou qualquer ato de violência contra ela ou ocultou seu cadáver. Relatou que, à época dos fatos, havia adquirido uma motocicleta pelo valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) de um indivíduo cujo nome não soube precisar, afirmando que a negociação ocorreu no assentamento Horizonte Azul, alguns dias antes dos fatos. Sustentou que, após a aquisição, deslocou-se para…
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