Processo 0800340-37.2025.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800340-37.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL em face de BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados. Narra a Requerente em sua petição inicial ID 73482577 que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, no valor de R$ 31,50, desde o mês de Fevereiro de 2023, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 000029845613, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação do Demandado à repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Para provar o alegado, juntou extratos de sua conta bancária (ID 73482572), extrato de consignações fornecido pelo INSS (ID 73482575) e histórico de crédito (ID 73482573). Decisão ID 76610015 deferiu a gratuidade da justiça à Autora e determinou a citação do Demandado para contestar a ação. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 77965191), com preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, afirma que o contrato nº 29845613 foi firmado em 10/01/2023, por meio eletrônico-digital por formalização remota, seguindo toda jornada de cerificação e segurança estipulados pela legislação vigente. Afirma que o contrato gerou crédito no valor de R$ 1.160,02, em favor da parte autora na data de 19/01/2023, depositados em Banco Bradesco S.A. - 237, agência: 4050, conta: 6614310. Sustenta a legalidade da contratação em meio digital. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de condenação, requereu a compensação dos valores recebidos pela Autora. Juntou contrato (ID 77965446), protocolo de assinaturas (ID 77965452), extrato de consignado (ID 77965450), dentre outros documentos. Réplica no ID 77997037. Intimadas se manifestar sobre a produção de provas além das que já constam nos autos, apenas a Autora compareceu aos autos, requerendo o julgamento da lide (ID 84235407). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de argumentos hábeis a afastar o que fora consignado pela parte autora, ratifico o deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II.1 – PRELIMINARES A) DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora…
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