Processo 0800340-38.2025.8.18.0104

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800340-38.2025.8.18.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800340-38.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA REIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA REIS, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato n.º 325779157-8, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com desconto mensal de R$ 282,50 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade de relação jurídica contratual; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID n.º 74491768). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 76660679), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela perda do objeto e por ausência de pretensão resistida, bem como prescrição. No mérito, alega a regularidade da contratação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 80570491). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Pedido de designação de audiência de instrução e julgamento O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental. Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos. Portanto, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…

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