Processo 0800340-40.2021.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800340-40.2021.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800340-40.2021.8.18.0084 APELANTE: ANTONIA FRANCISCA LIMA, JOSÉ BARBOSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON MENDES DE SOUZA APELADO: MARIA VALDILEIDE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCIJAN FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de manutenção de posse, julgou improcedentes o pedido autoral e o reconvencional por ausência de comprovação da turbação, embora tenha reconhecido o domínio útil dos autores sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o julgamento antecipado do mérito quando o próprio magistrado reconhece a insuficiência de provas quanto à turbação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide exige que a causa esteja suficientemente instruída, nos termos do art. 355 do CPC. 4. O reconhecimento da deficiência probatória quanto ao fato central da demanda evidencia a necessidade de produção de provas, especialmente em demandas possessórias com controvérsia fática. 5. Ao julgar improcedente a ação com base na insuficiência de provas, sem oportunizar a instrução adequada, o juízo de origem incorre em cerceamento de defesa. 6. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias à adequada formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. É nulo o julgamento antecipado do mérito quando o próprio magistrado reconhece a insuficiência probatória quanto ao fato central da demanda. 2. A improcedência da ação fundada em deficiência probatória, sem a devida instrução processual, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002551-96.2023.8.26.0270, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 25.04.2024; TJMT, Apelação nº 0000245-74.2018.8.11.0106, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 09.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução para produção das provas que se fizerem necessárias, notadamente a pericial e a testemunhal. Julgar, por conseguinte, prejudicado o mérito do apelo, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FRANCISCA LIMA e JOSÉ BARBOSA LIMA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE ( Processo nº 0800340-40.2021.8.18.0084 ajuizada em face de MARIA VALDILEIDE DA SILVA. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral e o pedido reconvencional, extinguindo a ação possessória e a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,…

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