Processo 0800340-45.2025.8.20.5160

TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800340-45.2025.8.20.5160
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Upanema
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0800340-45.2025.8.20.5160 REQUERENTE: 45ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UPANEMA/RN REQUERIDO: F. A. A. C. S. SENTENÇA Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado em favor de E. S. D. J., após a ofendida comparecer perante a autoridade policial para noticiar a prática de crimes de ameaça e lesões corporais, ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, supostamente praticados por seu ex-companheiro, Francisco Andriele. Segundo o relato inicial, as agressões físicas teriam se tornado frequentes a partir de 2022, motivadas por ciúmes excessivos e controle do investigado, culminando em graves ameaças de morte proferidas após o término do relacionamento, ocorrido em abril de 2025. Diante da gravidade dos fatos narrados e dos indícios de risco à integridade da vítima, este Juízo proferiu decisão em 28/05/2025, deferindo as medidas de proibição de aproximação, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da ofendida. No curso da tramitação processual, verificou-se a necessidade de cientificar a vítima sobre o andamento do feito e a necessidade de manutenção da proteção estatal. Entretanto, conforme a certidão de devolução de mandado de ID 170897567, datada de 24 de novembro de 2025, a intimação restou frustrada. Posteriormente, em 10 de dezembro de 2025, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da ofendida quanto ao interesse na continuidade das medidas protetivas, o que ensejou a prolação de sentença extintiva e o consequente arquivamento do processo, conforme atestado no documento de ID 172541407. Ocorre que, em 15 de janeiro de 2026, a requerente compareceu espontaneamente à secretaria deste Juízo informando a persistência da necessidade de proteção. Diante de tal fato novo, e após provocação do Ministério Público, este Juízo prolatou nova decisão em 02/02/2026 (ID 176209009), por meio da qual reconsiderou a sentença anterior e determinou a prorrogação integral das medidas protetivas outrora concedidas, visando resguardar a incolumidade física e psíquica da mulher. As partes foram novamente intimadas da decisão, conforme os registros processuais de identificação ID 176248278 a 176846619. Transcorridos alguns meses da última prorrogação, foi lavrada nova certidão em 10/04/2026 (ID 183229927), consignando que não houve novas comunicações de descumprimento ou relatos de novos fatos delituosos. Ato contínuo, a vítima compareceu em cartório e, conforme termo de declarações de ID 183920109, afirmou de forma expressa e inequívoca que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas. Na oportunidade, esclareceu que, desde o deferimento da ordem judicial, o requerido cumpriu rigorosamente as proibições impostas e não voltou a procurá-la ou importuná-la. Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação, o Ministério Público apresentou manifestação favorável. O órgão ministerial consignou que as medidas protetivas possuem natureza cautelar e que, tendo cessado a situação de perigo e havendo a declaração de desinteresse da principal beneficiária, esvaiu-se o fundamento jurídico para a manutenção das restrições impostas ao requerido. Assim, pugnou pela revogação das medidas e pelo arquivamento do feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO…

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