Processo 0800340-46.2022.8.20.5129
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-46.2022.8.20.5129 Polo ativo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ANTES DE SUA EFETIVA PERCEPÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. LEI MUNICIPAL MAJORADORA. SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inconstitucionalidade dos atos normativos que suspenderam o aumento de subsídios previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016 e condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão temporária dos efeitos financeiros do aumento remuneratório previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016 configurou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se as Leis Municipais nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019 padecem de vício formal de iniciativa; e (iii) determinar se a Lei Municipal nº 1.589/2016 é nula por violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.589/2016 previu eficácia financeira do aumento remuneratório apenas a partir de 1º/01/2017, inexistindo percepção efetiva do subsídio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) antes da edição da Lei Municipal nº 1.625/2017, que suspendeu parcialmente a majoração. 4. O autor jamais incorporou ou recebeu integralmente o valor nominal previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016, razão pela qual não houve redução remuneratória, mas mera redefinição legislativa da remuneração antes da implementação do reajuste. 5. O regime jurídico estatutário não assegura direito adquirido à imutabilidade da estrutura remuneratória, sendo legítima a alteração legislativa desde que preservado o valor nominal global efetivamente percebido pelo agente público. 6. As fichas financeiras demonstram que o autor recebia R$ 7.000,00 em dezembro de 2016 e passou a perceber R$ 10.920,00 a partir de janeiro de 2017, evidenciando aumento remuneratório efetivo e afastando afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. 7. As Leis Municipais nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019 foram formalmente propostas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observando a reserva constitucional de iniciativa prevista no art. 29, V, da Constituição Federal. 8. O envio de ofícios pelo Poder Executivo ao Legislativo relatando dificuldades fiscais não caracteriza usurpação de competência legislativa nem interfere na autonomia da Câmara Municipal. 9. A Lei Municipal nº 1.589/2016 foi sancionada em 03/08/2016, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao…
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