Processo 0800340-57.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800340-57.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800340-57.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: SEVERINA VICENTE DOS SANTOS X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nome: SEVERINA VICENTE DOS SANTOS Endereço: sitio tome, s/n, casa, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALISON LIMA LINS - PB30293 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: AV DO CONTORNO, 5800, ANDAR 11 12 13 14 E 15, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 VALOR DA CAUSA: R$ 41.600,00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a promovente, SEVERINA VICENTE DOS SANTOS, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 151.206.925-3) referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sustenta que o contrato nº 017501737, no valor de R$ 8.062,76, a ser pago em 84 parcelas de R$ 200,00, é fruto de fraude, asseverando ainda que jamais recebeu o numerário correspondente em sua conta bancária. Em sede de contestação (ID 156738772), a instituição financeira requerida defendeu a regularidade do negócio jurídico, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado (ID 156738773), acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor líquido (R$ 7.790,80) para a conta corrente da demandante via TED (ID 156738775). Preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência total, invocando o instituto da supressio e a inexistência de dano moral. Em seus requerimentos finais de prova (ID 158033795) a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, enquanto o demandado no ID 158390549 afirmou que a perícia requerida pela autora é incompatível com o rito dos juizados, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou dilação probatória em audiência de instrução. A preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica deve ser afastada. É cediço que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova e com base no princípio do livre convencimento motivado, pode dispensar a prova pericial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a elucidação dos fatos. No caso em tela, a análise comparativa entre as assinaturas postas no contrato apresentado pelo banco e os documentos juntados pela própria autora na petição inicial permite concluir pela autenticidade do documento sem a necessidade de expert. Ao confrontar a assinatura constante no contrato nº 017501737 (ID 156738773) com as assinaturas da autora na Procuração (ID 153080865),…

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