Processo 0800340-65.2023.8.18.0053

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800340-65.2023.8.18.0053
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800340-65.2023.8.18.0053 AGRAVANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS, ALMERIA CARVALHO DOS SANTOS, ALZAIRES CARVALHO DOS SANTOS, ELVES CARVALHO DOS SANTOS, HELTOM JHEM CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. TEMA 1198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação de possível litigância predatória em ação envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e no art. 321 do CPC, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de cautela, com fundamento nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC, para determinar diligências destinadas à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de litigância abusiva ou predatória. 4. A Súmula nº 33 do TJPI, a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e as Recomendações do CNJ legitimam a exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e procuração adequada, quando presentes indícios concretos de demandas repetitivas e padronizadas. 5. A elevada quantidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma patrona, aliada à reprodução padronizada de petições iniciais e à ausência de lastro probatório mínimo, constitui fundamento idôneo para adoção de medidas de cautela pelo juízo. 6. O Tema 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, desde que observados os critérios de razoabilidade e fundamentação. 7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno é legítima quando inexistem argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, conforme entendimento firmado no Tema 1306 do STJ. 9. A reiteração de teses já apreciadas, sem inovação fática ou jurídica relevante, caracteriza agravo interno manifestamente improcedente, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV.…

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