Processo 0800340-76.2022.8.14.0032
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-76.2022.8.14.0032 COMARCA: MONTE ALEGRE/PA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. APELADO: ADMIR MARQUES RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A instituição financeira sustenta nulidade por cerceamento de defesa, regularidade das contratações e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a validade dos contratos impugnados; (iii) saber se são devidos danos morais e qual o critério para restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado indeferir provas inúteis, sendo imprescindível, no caso, a prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas. 5. Ônus da prova da autenticidade contratual atribuído à instituição financeira, conforme Tema 1061 do STJ, não cumprido diante da ausência de apresentação dos contratos originais para perícia. 6. Configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor, com comprovação dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. Dano moral caracterizado in re ipsa, em razão da indevida privação de verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. 8. Restituição dos valores de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021, ante ausência de comprovação de má-fé, e em dobro para os posteriores, conforme orientação do STJ (EAREsp 600663/RS). 9. Redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. A ausência de prova da contratação gera nulidade do negócio, com restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. 3. A restituição do indébito será simples ou em dobro conforme o marco temporal de 30/03/2021 e a orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; EAREsp 600663/RS; AgInt no REsp 1.300.149/SC. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença que, nos autos de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Consta,…
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