Processo 0800340-88.2024.8.10.0106
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800340-88.2024.8.10.0106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: RAIMUNDA PAE GUIMARAES e outros Endereço: RAIMUNDA PAE GUIMARAES AILSON COSTA, SN, VILA BREJINHO, BURITI BRAVO - MA - CEP: 65685-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Rua Zuleide Bogea, 159, centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Requerido (a): ALEXSANDRE GUIMARAES DUARTE e outros Endereço: ALEXSANDRE GUIMARAES DUARTE Rua Coelho Neto, 42, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO PRAÇA 10 DE NOVEMBRO, S/N, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogado do(a) REU: ANTONIO VITOR NOLETO DUARTE - PI18011 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO, visando a proteção de direitos da idosa RAIMUNDA PAÉ GUIMARÃES. Na petição inicial (ID 112781868), o órgão ministerial aduziu que a idosa, acometida por sequelas de Acidente Vascular Cerebral e sem amparo familiar suficiente, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, demandando intervenção estatal para garantia de sua saúde e dignidade. Requereu, em sede liminar e definitiva, a condenação do ente municipal a fornecer cuidador, fisioterapia, fraldas, medicamentos e acompanhamento pela rede de saúde. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 114408366. Regularmente citado (ID 116929352), o MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO habilitou-se nos autos (ID 115348817), porém, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado no ID 121112292. Em fase de saneamento, foram juntados relatórios da Secretaria de Assistência Social (ID 129794105) e da instituição de acolhimento "Lar da Divina Providência" (ID 133162797), que noticiaram o acolhimento da idosa e as condições de sua assistência. Intimado, o Parquet manifestou-se no ID 153875349. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162335048), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 163952158), enquanto a parte ré permaneceu silente. É o relatório. Passo à fundamentação. Submeto o feito a julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida, de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da ausência de contestação por parte do ente municipal, é cediço que a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública, ex vi do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, dada a indisponibilidade dos direitos em liça. Contudo, a contumácia do réu, aliada ao robusto acervo probatório, milita em desfavor de sua posição processual e robustece a pretensão exordial. O meritum causae cinge-se à aferição da responsabilidade do poder…
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