Processo 0800340-96.2026.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DESPACHO Processo:0800340-96.2026.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTEMIR FEIJO SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil. A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, (sec)6º, do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte. Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida. O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça. Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte. Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados. A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Com efeito, a regra vertida no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil ("Art. 99. [...] (sec) 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"). Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.