Processo 0800341-03.2025.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-03.2025.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800341-03.2025.8.18.0046 AGRAVANTE: ANTONIO PORTELA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por autor de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Na demanda originária, o autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou não ter contratado empréstimo consignado com instituição financeira. Diante de indícios de demanda predatória, o juízo determinou a emenda da inicial para juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, ou procuração pública, se analfabeto, além de comprovante de residência atual em nome próprio. Como a parte autora não cumpriu a diligência e apenas impugnou sua legalidade, a petição inicial foi indeferida com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode exigir a juntada de documentos complementares para emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a Súmula nº 32 do TJPI afasta, em hipótese de suspeita concreta de irregularidade, a exigência de formalidades adicionais de representação processual; e (iii) determinar se o não cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para preservar a higidez da prestação jurisdicional e pode determinar diligências saneadoras quando há indícios concretos de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Os indícios de litigância predatória mostram-se robustos porque a petição inicial é genérica e o autor ajuizou, no mesmo dia, três ações idênticas contra instituições financeiras distintas, circunstância apta a justificar cautelas adicionais quanto à regularidade da representação e ao interesse de agir. A exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado em nome próprio não configura formalismo excessivo, mas providência necessária para confirmar que a parte efetivamente deseja litigar e compreende os termos da ação. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece regra geral sobre a desnecessidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados