Processo 0800341-11.2025.8.14.0144
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800341-11.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO/MANDADO INVERTA as partes no Sistema PJE, com o fim de representar a realidade da lide. DEFIRO o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. EVOLUA-SE a fase processual no Sistema PJE, a fim de que conste como baixa processual. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da petição e cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC c/c o art. 52, da Lei n. 9.099/95. Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, ENCAMINHEM-SE os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (CPC, art. 835, §1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§2º e 3º). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos CONCLUSOS. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º; FONAJE, Enunciado 140). Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, EXPEDINDO-SE, em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (CPC, art. 841). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 523, § 3º), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 841, § 3º), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842). EM QUALQUER CASO, havendo a efetivação de penhora nos autos, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça embargos, na forma do art. 52, inc. IV, da Lei n. 9099 e Enunciado 142, do FONAJE[1]. ADVIRTA-SE a parte…
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