Processo 0800341-14.2026.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-14.2026.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800341-14.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: MARIA JULIA PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA JULIA PEREIRA Endereço: RUA JOAO MACHADO, 1656, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO PINE S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO PINE S/A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 44 54 E 64 ANDAR 4 5 E 6 BLOCO 4 CONDOMINIO E, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado Requerido: Vistos etc... Tratam-se de 2 (duas) ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, ora sentenciadas simultaneamente, em que a parte Requerente MARIA JULIA PEREIRA, pretende seja invalidada a contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco e/ou empresa parceira demandada(s) a restituir(em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária, bem como a reparar pelos danos morais que alega ter sofrido. Registra-se que esses 2 (duas) processos ajuizados simultaneamente, e pelo rito do Procedimento Comum, mas discutindo contrato(s) e/ou cobrança(s) distintas, foram fracionados todos contra o BANCO PINE S/A: · 0800342-96.2026.8.14.0067 e · 0800341-14.2026.8.14.0067. DESTACO, ainda, que em virtude da presente sentença estar sendo proferida conjuntamente nos processos supramencionados, na hipótese de ser alçada às vias recursais, haverá, perante o e. TJPA/ Colegiado Recursal, a prevenção do(a) Relator(a), após a distribuição do primeiro processo, na forma do art. 116 do Regimento Interno do e. TJPA (RITJPA), notadamente para o fim de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º). Continuando, e após ser constatados indícios de “litigância abusiva”, pelo fracionamento indevido de demandas, e por se vislumbrar o possível abuso do direito de ação, determinou-se a intimação da parte Autora, previamente, nos moldes da orientação do c. STJ, extraída do Tema nº 1.198[1], para comprovar o interesse de agir em ajuizar mais de 01 (uma) ação contra a mesma parte Requerida, bem como emendar a inicial para aglutinar as demandas contra o mesmo banco Requerido em apenas 01 (uma) ação. Registra-se que tal medida se deu por ter sido constatado por este Juízo, num contexto macro jurídico, que o(a) Autor(a) faz parte de um grupo de 39 (trinta e nove) partes Autoras que ajuizaram, na mesma época – ~27/01/2026 e 25/03/2026, 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo banco Requerido, e de modo fracionado, discutindo contratos/ cobranças diferentes, e que ultrapassaram a soma de 164 (cento e sessenta e quatro) ações fracionadas no período. Em manifestação, e deixando de promover a emenda da inicial, justificando inexistirem premissas fáticas e jurídicas para se determinar a emenda da inicial, a parte Autora sustenta, em resumo, que: (i) não há conexão qualificada entre os processos, ainda que contra o mesmo banco Requerido; (ii) que se tratam de diversas pretensões distintas, com objeto e fundamentos próprios; (iii) a cumulação de diversos contratos e/ou cobranças questionadas, numa única ação, tumultuaria o processo; (iv) não há litigância abusiva; (v) inexiste prejuízo para a manutenção das ações separadas; e (vi) entendimento em sentido contrário ofenderia o princípio da livre distribuição e da escolha do autor (CPC, art. 327), restringindo,…

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