Processo 0800341-22.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-22.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800341-22.2026.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Santo Expedito, 205, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA LAYZE COSTA VIANA OAB: AM14338 Endereço: Rua Nova Olinda, Japiim, MANAUS - AM - CEP: 69078-091 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: CONJ GREEN GARDEN N- 1.426 CASA 66, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-185 Advogado: JONATAS THANS DE OLIVEIRA OAB: PR92799 Endereço: Avenida Cândido Hartmann, 4726, Santo Inácio, CURITIBA - PR - CEP: 82015-100 Advogado: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA OAB: PR78873 Endereço: AVENIDA CANDIDO HARTMANN, SANTO INACIO, CURITIBA - PR - CEP: 82015-100 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sustentando que, embora tenha sido abordado por suposto representante da instituição financeira e tenha assinado apenas uma proposta de adesão, jamais recebeu cópia do contrato de empréstimo consignado posteriormente averbado em seu benefício previdenciário. Alegou que passaram a incidir descontos mensais de R$ 37,10 em seu benefício, referentes ao contrato nº 0132018917RRD, sem que lhe fossem fornecidas informações claras acerca das condições da contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos; ao final, postulou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação da requerida à entrega da documentação contratual. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi validamente celebrada, com efetiva manifestação de vontade do consumidor, juntando aos autos o dossiê contratual e documentos relativos ao empréstimo impugnado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do convencimento judicial. A dilação probatória mostra-se desnecessária, inexistindo requerimento probatório útil capaz de alterar a conclusão extraída do conjunto probatório já produzido. Ademais, a produção de prova oral não se revela adequada para infirmar ou complementar documentos que comprovam a própria origem da relação contratual controvertida. Passo ao exame das preliminares. Eventuais alegações genéricas de ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita ou impossibilidade jurídica do pedido não merecem acolhimento. A parte autora afirma ter buscado administrativamente esclarecimentos acerca da contratação e do fornecimento da documentação correspondente, circunstância suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Também não há falar em inépcia da…

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