Processo 0800341-32.2026.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-32.2026.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800341-32.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP REU: BANCO BRADESCO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARE SURGICAL COMÉRCIO DE ÓRTESES E PRÓTESES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora mantém conta empresarial junto à instituição financeira promovida desde o ano de 2007, operando com regularidade e segurança até que, no dia 04/06/2025, foi surpreendida com o débito indevido do montante de R$ 49.999,82 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Esclarece que a referida operação consistiu no pagamento de um boleto emitido via plataforma PicPay em favor do beneficiário Raone Magalhães Guedes, indicando como pagador a empresa Pera & Cia Ltda. Sustenta a requerente que jamais anuiu com tal transação, não possuindo qualquer vínculo comercial ou jurídico com as partes indicadas no título de cobrança, cujas atividades econômicas (armarinho e supermercado) são estranhas ao seu objeto social (materiais hospitalares). Aduz que o beneficiário da transação possui histórico judicial de envolvimento em fraudes eletrônicas. Argumenta a existência de falha grave na segurança dos sistemas do banco, que autorizou transação de alto valor, em cenário de saldo negativo, sem utilizar mecanismos de dupla verificação ou confirmar a autenticidade com a sócia administradora, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de guarda e segurança. Requer que seja declarada a inexistência do débito, com a restituição em dobro do valor indevidamente subtraído e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato social (ID 131608731), comprovante do pagamento fraudulento (ID 131608739), boletim de ocorrência (ID 131608745) e negativa administrativa da instituição financeira (ID 131609501). A decisão de ID 154889822 concedeu a gratuidade parcial, reduzindo o valor das custas em 70%, cujo recolhimento foi comprovado pela autora em ID 155834306. A decisão de ID 156080656 indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória técnica acerca da utilização de senhas e dispositivos de segurança. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 158349160), arguindo, preliminarmente: a) irregularidade de representação por procuração genérica; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero intermediário do pagamento; c) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da operação, afirmando que o pagamento foi realizado mediante o uso de senha pessoal e token da sócia administradora via sistema "Net Empresa", o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade objetiva da instituição. Rebateu o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela…

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