Processo 0800341-40.2022.8.18.0003

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800341-40.2022.8.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800341-40.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROSELIA CLEMENTE COSTA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado sua impugnação no id 92371595 e cálculos no id 92371597. Na referida peça, a executada alega excesso de execução e indica o valor que entende devido, no montante de R$ 10.332,06 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e seis centavos). Ademais, observa-se que a parte exequente, por meio da manifestação registrada no id 93501085, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Ressalte-se que a procuração juntada aos autos sob o id 26281637 confere poderes específicos para transigir, tendo sido anexado substabelecimento no id 73398411. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte executada no id 92371597 indicam o valor bruto de R$ 8.984,40 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) com retenção de R$ 709,17 (setecentos e nove reais e dezessete centavos) a título de contribuição previdenciária e isenção do imposto de renda, tendo tais cálculos sido objeto de concordância pela parte exequente (id 93501085). Dessa forma, o valor líquido devido a parte exequente foi indicado na ordem de e valor líquido de R$ 8.275,23 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos). Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados pela parte executada no id 92371597 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a…

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