Processo 0800341-42.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-42.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-42.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA e outros X BANCO DO BRASIL S.A. Nome: MARIA DE FATIMA SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 1052, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: JOAO AZEVEDO DA SILVA Endereço: Avenida Duarte Lima, 1052, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677, MARIA DO CARMO JULIA COSTA CRUZ - PB25513 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, s/n, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TI, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 14.812,50 DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Maria de Fátima Santos da Silva e João Azevedo da Silva em face do Banco do Brasil S.A.. Os autores alegam, em síntese, que são aposentados e que foram instruídos a abrir uma conta-benefício destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos previdenciários junto à instituição financeira ré, sob o nº 105.607-7, agência 2696-4. Sustentam que, há mais de cinco anos, vêm sofrendo descontos mensais indevidos de até R$ 43,75 sob a rubrica de "Tarifa de Pacote de Serviço", sem que tenham contratado qualquer pacote de serviços. Diante disso, requerem a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária e a falta de interesse de agir dos autores, sob o argumento de que o cancelamento do pacote de serviços poderia ser realizado administrativamente. No mérito, defende a regularidade das cobranças, aduzindo que a parte autora aderiu eletronicamente a pacotes de serviços padronizados em diferentes datas (29/09/2017, 07/03/2022 e 21/08/2023) mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Juntou aos autos os respectivos termos de adesão eletrônica. Em sede de réplica, os autores impugnaram a defesa e contestaram especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes nos termos de adesão apresentados pelo réu, afirmando que os referidos documentos digitais carecem de elementos básicos de segurança e autenticidade, como código hash, registro de IP, geolocalização e certificação emitida por autoridade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores peticionaram requerendo expressamente a realização de perícia técnica digital nos documentos nato-digitais de IDs 158788653, 158788654 e 158788655, correspondentes aos termos de adesão aos pacotes de serviços, a fim de aferir a autenticidade e a integridade das assinaturas eletrônicas ali apostas. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de…

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