Processo 0800341-46.2026.8.14.0121

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-46.2026.8.14.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800341-46.2026.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Pagamento] REQUERENTE: STAR MEG COLCHOES LTDA Advogado(s) do reclamante: RUMENNIGGE PIRES DIETZ REQUERIDO: GILMAR ANDRADE FRANCA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 27 dia do mês de julho de 2026, às 10h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Presente o MM Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Ênio Maia Saraiva. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes A autora Star Meg Colchões Ltda, representado pelo preposto/proprietário, Sr. Igor Raphael Santos Silva, inscrito no CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX e acompanhado do advogado constituído Bel. Rumennigge Pires Dietz, OAB/GO 35.474; O requerido Gilmar Andrade França. Ocorrências: Proposta a conciliação entre as partes, nos termos da Lei nº 9.099/95, restou celebrado acordo nos seguintes termos: Cláusula Primeira: O réu compromete-se a pagar à autora a quantia de R$ 4.425,42 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), em 10 (dez) parcelas mensais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, mediante boleto bancário, com vencimento no dia 30 de cada mês. A autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com os termos do acordo, contando com a anuência de seu advogado constituído. DELIBERAÇÃO em audiência: SENTENÇA. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por STAR MEG COLCHÕES LTDA em face de GILMAR ANDRADE FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos. Designada a audiência de conciliação, as partes transacionaram, conforme cláusula consignada acima. É o que importa relatar. Decido. O processo discute direitos disponíveis. Está tramitando regularmente. As partes fizeram acordo em audiência, que deve ser homologado por sentença para compor a lide. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, declaro extinta a presente ação. Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento de qualquer…

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