Processo 0800341-61.2025.8.15.0571

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800341-61.2025.8.15.0571
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800341-61.2025.8.15.0571 [Cartão de Crédito] AUTOR: RODOLFO DA SILVA PONTES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por RODOLFO DA SILVA PONTES em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que é pessoa humilde, de pouca instrução e que percebe proventos de caráter alimentar em conta mantida junto à instituição financeira ré. Sustenta que passou a sofrer descontos indevidos e abusivos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" (ou "Mora Cred Pess"), no montante total de R$ 442,24, os quais afirma desconhecer e jamais ter contratado. Requer, por tais motivos, a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 157252139), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por postulação genérica e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a legalidade dos lançamentos de mora, afirmando que o autor contraiu sucessivos empréstimos pessoais (via terminal eletrônico e Mobile Banking) e usufruiu integralmente do crédito disponibilizado em sua conta corrente. Esclareceu que os débitos de "Mora Crédito Pessoal" correspondem exclusivamente aos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento das parcelas por insuficiência de saldo na data do vencimento. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 159812659), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160240413), ambas manifestaram-se expressamente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 161365490 e 161873170). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta o réu a inépcia da exordial sob o argumento de que a causa de pedir seria genérica e desprovida de lastro mínimo de prova. A premissa não prospera. A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos delineados no art. 319 do CPC, contendo a indicação clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e a especificação dos pedidos. Ademais, o autor instruiu a peça vestibular com os extratos bancários que evidenciam a ocorrência dos descontos impugnados, permitindo ao réu o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este apresentou contestação extremamente detalhada. Assim, afasto a preliminar. 2.1.2 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo…

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